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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 19.691/2011

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência aos Filhos (as) de Mulheres Apenadas e dá outras providências.

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 PROJETO DE LEI Nº 19.691/2011

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência aos Filhos (as) de Mulheres Apenadas e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 DECRETA:

 

Art. 1º -  O Estado da Bahia assegurará, através do órgão pertinente, uma Política Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Mulheres Apenadas.

 

Art. 2º -  O Poder Executivo Estadual instituirá a Política de que trata esta Lei tendo como diretrizes:

 

I - a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento, e acompanhamento de filhos(as) de apenadas com o intuito de garantir a segurança, a saúde, atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;

 

Parágrafo único- A realização das medidas acima identificadas deverão ser mantidas sob sigilo dos órgãos e servidores diretamente envolvidos no projeto;

 

II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças e aos adolescentes sob a guarda do pai ou tutela de terceiros; e

 

III - o resgate e o acolhimento dos filhos(as) das apenadas em situação de vulnerabilidade social, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;

 

Parágrafo único. Ao cidadão(ã) interessado(a) na informação sobre tal política serão prestados os esclarecimentos necessários para implementação deste direito e para obtenção correta dos benefícios previstos nesta Lei.

 

 

 

Art. 3º -  A Política tem, dentre outros previstos no regulamento, os seguintes objetivos:

 

I - proteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação à mãe;

 

II - criar condições para que estas crianças e adolescentes sob a guarda do pai ou sob tutela de terceiros tenham um acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo conselho tutelar e outros órgãos afeitos ao tema;

 

III - promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para sua permanência na escola;

 

IV - articulação entre os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, bullying, abandono e negligência contra as crianças e adolescentes filhos(as) de apenadas;

 

V - garantir aos filhos(as) de apenadas a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;

 

VI - qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e adolescentes, garantindo sua integridade social;

 

VII - Capacitar os agentes penitenciários para atuarem em situações que envolvam as crianças e adolescentes;

 

 

Art. 4º -  De logo ficam previstos os instrumentos da Política instituída por esta Lei e abaixo indicados, dentre outros que deverão ser estabelecidos no competente regulamento:

 

I - Plano Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Apenadas, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;

 

II - O cadastramento das crianças e adolescentes, (cadastro reservado apenas aos órgãos responsáveis), filhos(as) de apenadas que tem direito ao bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no programa;

 

III - A instituição de um fundo ligado ao órgão pertinente, aqui definido como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta Política;

 

 

 

Art. 5º -  Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua publicação, período em que será editado o competente regulamento

  

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2011

 Deputada Ivana Bastos

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

A família é tida como núcleo que é considerado fundamental na  sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, as crianças, conceito adotado pela Convenção Internacional sobre Direitos da Criança- ONU/ 89, Decreto nº 99.710/90.

 

A família também é um ente que traduz uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto, que se fundamenta na adoção, na realização do ser humano como desenvolvimento da pessoa e, em especial das crianças. Por tais motivos torna-se relevante observar que o filho está exposto às várias relações existente em torno do seio familiar. De início, vamos assim constatar que esta célula da sociedade vai obter especial proteção do Estado, de maneira a assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos que coíbam violência no âmbito de suas relações, como dispõe o Art. 226, § 8º, CF/88. Ainda conforme dispõe o Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pai e mãe exercem seu poder em proveito, interesse e proteção dos filhos menores, tendo em vista que toda criança precisa de alguém que crie, eduque, defenda e ampare. 

 

A princípio, o poder familiar é a base sobre a qual repousa a família, ele se designa a proteger o filho-família, salvo nas situações suspensão ou extinção do próprio, a citar o parágrafo único do Art. 1.637, CC que suspende o poder familiar se o pai ou a mãe for condenado por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão. A referida suspensão tem efeito automático e se restaura decorrido o prazo do cumprimento da pena.

 

Neste caso nos interessa observar a situação das mães detentas que cumprem pena e são obrigadas a se separarem de seus filhos, perdendo além da liberdade, seu poder familiar sobre os mesmos, seu direito de ser mãe e de exercer todas as atribuições já mencionadas estipuladas pela Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Em tal realidade deve ser uma preocupação de todos este afastamento do filho do convívio com a mãe apenada, objeto desta matéria. O referido afastamento pode trazer seqüelas comprometedoras o seu desenvolvimento psicológico e conseqüências relevantes. Já a Carta Federal de 1988 os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso L, tratou da situação das presidiárias, assegurando condições para que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Determinação esta, também inserida no art. 9º do ECA, o qual aduz que o Poder Público, as instituições e os empregadores deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive às mães submetidas a medida privativa de liberdade.

 

E o mesmo ECA, Lei nº 8.078/90, no dispositivo 87º, inciso VI define linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente com a adoção de políticas e programas designados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças a adolescentes.  

 

Nota-se que a mulher presa se envolve em uma situação peculiar, pois muitas são abandonadas por seus companheiros, seus familiares e até mesmo por seus amigos. Isso se torna insuportável quando essas mulheres que são abandonadas têm filhos recém-nascidos no presídio, e sabem que os mesmos serão retirados delas, assim que deixarem de amamentar. Com isso há uma grave fragilização das relações familiares, vulnerabilizando principalmente os filhos das apenadas. 

 

No entanto, deve-se observar que as detentas também têm direito de serem mães. E com o crescimento do número de mulheres em situação de encarceramento, justo propor uma legislação destinada a preservar e garantir assistência a crianças e adolescentes diante de um quadro de vulnerabilidade social latente, o que coloca como tarefa para os poderes públicos a adoção de políticas efetivas no campo da proteção do vínculo familiar.

 

Tais medidas buscam proteger os filhos das apenadas, tendo em vista que estes podem vir a ser as verdadeiras vítimas de um sistema prisional que no presente momento histórico está falido, inoperante em recuperar a delinqüente confinada, quase sempre uma fábrica de reincidência do crime,  num processo de violação da cidadania.

 

O projeto foi inspirado em outro que tramita perante a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. A proposição visa também  materializar o direito constitucional previsto no art. 283 de nossa Carta Estadual, como um dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, lazer, educação, e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração. 

 

Por tudo quanto exposto, resta identificado, salvo melhor juízo, a relevância da matéria objeto da presente proposição, sua constitucionalidade, razão pela qual espera a aprovação da presente proposta pelos nobres pares desta Casa Legislativa.

 

 

 

 

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