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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 20.920/2014

Isenta do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, na forma que especifica, as saídas de motocicletas para os mototaxistas e motoboys, no Estado da Bahia e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI Nº 20.920/2014

 

Isenta do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, na forma que especifica, as saídas de motocicletas para os mototaxistas e motoboys, no Estado da Bahia e dá outras providências.

 
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou seus revendedores autorizados, de motocicletas equipadas com motor não superior a 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinadas a mototaxistas ou motoboys (Lei Federal n.° 12.009/2009) e limitado a uma motocicleta por beneficiário.
 
Art. 2º - O benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: 
I - tenha completado 21 anos; 
II - possuir habilitação por pelo menos dois anos, na categoria; 
III - utilize, exclusivamente, a motocicleta nas atividades previstas na Lei Federal n.° 12.009/2009; 
IV - possua autorização do Poder Público Municipal para exercer a atividade. 
 
Art. 3º -  O benefício previsto nesta lei será transferido ao adquirente mediante redução no seu preço.
 
Art. 4º - O benefício só poderá ser utilizado a cada três anos, exceção feita nas hipóteses em que ocorra destruição completa da motocicleta ou seu desaparecimento, mediante comprovação por meio de Certidão de Baixa, prevista em Resolução do CONTRAN ou a Certidão fornecida pela Delegacia de Polícia de Furtos e Roubos ou congênere.
 
Art. 5º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais da motocicleta adquirida.
 
Art. 6º - Caso o adquirente venha a alienar a motocicleta, beneficiada com a isenção prevista por esta lei, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 2º, o tributo será exigido corrigido monetariamente.
 
Art. 7º - O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei no que couber no prazo máximo de 90 dias contados da sua publicação. 
 
Art. 8º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2014
 
 
Deputada Ivana Bastos
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
A profissão de mototaxista é regulamentada e totalmente viável. Contudo, nosso estado já possui uma frota antiga e que pode colocar em risco a vida tanto de passageiros como dos condutores. Com a isenção fiscal, a intenção é de dar a esses profissionais as condições de renovar a frota baiana.  
 
Temos que observar que uma Lei deste tipo tem importância capital principalmente para os pequenos municípios que têm carência de transporte público. Sabe-se hoje que com a ausência de transporte, uma das alternativas da população tem sido chamar o mototáxi. 
 
A proposição obedece ao procedimento estabelecido pelo art. 155, § º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, portanto, não fora deflagrado qualquer vício de iniciativa, isto porque, abaixo consta recente julgado do Supremo Tribunal Federal estabelecendo a competência concorrência entre o Chefe do Executivo e os Membros do Legislativo para legislarem sobre matéria tributária. A presente proposta visa estabelecer a igualdade entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, fundando-se no princípio Constitucional da Isonomia Tributária, insculpida no art. 150, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  
 
(...); 
 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 
Isso porque, a categoria de taxistas obteve semelhante benefício, sendo importante instrumento de fomento da atividade econômica, geradora de emprego e renda. 
 
Nos últimos anos com o crescimento econômico, as atividades se expandiram, impulsionando setores antes periféricos. Um crescente número de pessoas enxergaram na atividade de mototáxi a possibilidade do exercício de uma profissão que fora regulamentada (Lei Federal n.º 12.009/2009). 
 
Com a regulamentação, os custos para o exercício da profissão aumentaram, exigindo do Poder Público medidas que mantenham os milhares de profissionais em atividade. 
 
A isenção proposta visa estender o benefício concedido aos taxistas para os mototaxistas, havendo uma só isenção para cada profissional e para motocicletas de no máximo 150 (cento e cinquenta) cilindradas, eis que possuem a mesma finalidade, qual seja, transporte de passageiros na categoria de aluguel (mototáxi). 
 
Cumpre destacar, que a iniciativa em matéria tributária não é mais privativa do Poder Executivo, a qual passou a ser concorrente, portanto, compete também a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, legislar sobre tributos. Aliás, tal debate chegou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por meio dos Embargos de Declaração no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 590697 ED/MG, julgado em 23/08/2011 pela Segunda Turma daquele "Guardião da Constituição", in verbis: 
 
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 
 
I - A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é CONCORRENTE entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo.  
II - A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. 
III - Agravo Regimental improvido. (RE 590697 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ Nr. 171 do dia 06/09/2011 Acórdãos da 2ª Turma)." 
 
Portanto, Excelências, a presente propositura legislativa é perfeitamente legítima, não havendo se falar em vício de iniciativa, pois como demonstrado acima, o STF recentemente decidiu sobre o tema e pacificou o assunto. 
 
Por último, destaco que para conceder isenção tributária relativa ao ICMS não há necessidade de observância do princípio da anterioridade, pois é um benefício por si só, não se tratando de elemento surpresa ao contribuinte, toda isenção é bem quista, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, o que foi feito neste Projeto de Lei. 
 
A propósito se para revogação de isenção do ICMS não se aplica o princípio da anualidade, tampouco para concessão, já que vai beneficiar o contribuinte, conforme se depreende da Súmula n.º 615 do STF. 
 
Tais medidas revelam ainda o ditame do texto constitucional aos princípios do Estado, em toda a sua organização político-administrativa. Assim sendo de muita boa valia que medidas de proteção ao trabalho sejam também adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõe o Estado, não estando limitada à União Federal. 
 
Por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas a presente iniciativa, por estar a medida de acordo com o pressupostos legais exigidos. 
 
 
 
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