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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 21.976/2016

"Dispõe sobre a inclusão de Noções Básicas da Lei Maria da Penha como conteúdo programático oficial das escolas públicas do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia".

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"Dispõe sobre a inclusão de Noções Básicas da Lei Maria da Penha como conteúdo programático oficial das escolas públicas do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia".
 
 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA
 
Decreta: 
 
 
 
Art. 1º - Fica incluído no conteúdo programático oficial das escolas públicas de nível fundamental e médio do Estado da Bahia o tema “Noções Básicas da Lei Maria da Penha”. 
 
Art. 2º - As aulas de “Noções Básicas da Lei Maria da Penha” serão ministradas por profissionais com conhecimento nesta área, e as atividades a serem desenvolvidas durante as aulas deverão concordar com os princípios sociais, éticos e morais, previstos no corpo da Lei. 
 
Art. 3º - Sempre que necessário, as aulas terão caráter multidisciplinar, com a participação de outros profissionais de áreas afins. 
 
Art. 4º - Deverão ser promovidas atividades que oportunizem a participação do grupo familiar dos alunos, a fim de que se integrem com a comunidade escolar e tomem conhecimento do conteúdo a ser ministrado. 
 
Art. 5º - No dia 07 de agosto de cada ano, data de sanção da Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, a rede escolar estadual de nível fundamental e médio realizará atividades voltadas à divulgação, debates sobre a violência doméstica, discriminação de gênero, misoginia, sexismo, etc. 
 
Art. 6º - A Secretaria de Educação escolherá a matéria que melhor se adeque ao tema e o incluirá em seu conteúdo programático disposto no caput do art. 1º. 
 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar ações transversalizadas nas secretarias e órgãos do Estado da Bahia, como forma de divulgar a Lei Maria da Penha na rede de ensino e nos demais setores públicos, como forma de maximizar as atividades dispostas nos artigos anteriores. 
 
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pela Secretaria Estadual de Educação e entrará em vigor para o ano letivo subsequente à publicação. 
 
 
 
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2016
 
 
Deputada Ivana Bastos
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Muito se tem feito em termos de legislação, nos últimos 4 anos, para coibir e diminuir os índices assustadores de violência doméstica contra a mulher. Apesar disso, não só a violência doméstica permanece, mas, também, têm crescido outros tipos de violência de gênero, como a misoginia e o sexismo. 
 
Sem dúvida alguma, o Poder Público de todos os âmbitos deve criar e executar políticas que visem em primeiro lugar divulgação do que é violência doméstica e violência de gênero e quais as implicações que suportará aqueles que desrespeitarem as leis. E o espaço mais adequado para esse debate é a escola pública. 
 
As nossas crianças desde a mais tenra idade devem saber que desrespeitar e agredir física e psicologicamente as mulheres se constitui em um grave crime, severamente punido pelas leis do nosso país. Paralelo a isso, as próprias famílias devem ensinar aos pequenos sobre a violência doméstica e outros tipos de violência que são diuturnamente cometidas contra as mulheres em nosso país. 
 
Sem a participação da família, a escola mesmo inserindo em seu conteúdo programático as normas básicas da Lei Maria da Penha não obterá o êxito desejado. Nós pais, somos o espelho para os nossos filhos, disso não há o que questionar, mesmo assim a violência continua num curso crescente, o que nos preocupa e nos impele a auxiliar o Estado na busca de instrumentos alternativos que previnam e combatam a violência de gênero. 
 
Em 2006, com a sanção da Lei Maria da Penha, prevendo penas mais rígidas para quem comete violência contra a mulher, os índices deram uma recuada. Para ilustrar, em março de 2015 foi realizada uma pesquisa pelo IPEA avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha que apontou uma diminuição em cerca de 10% a taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas, com a vigência da Lei. 
 
A violência contra as mulheres é considerada pela legislação um grave crime punido com penas relativamente altas. Mesmo assim, apesar dessa gravidade, o Brasil continua a registrar graves índices de violência contra as mulheres, vitimando milhares de brasileiras de forma reiterada: 38,72% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente; para 33,86%, a agressão é semanal. Esses dados foram divulgados no Balanço dos atendimentos realizados de janeiro a outubro de 2015 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR). 
 
Dos relatos de violência registrados na Central de Atendimento nos dez primeiros meses de 2015, 85,85% corresponderam a situações de violência doméstica e familiar contra as mulheres. 
 
Em 67,36% dos relatos, as violências foram cometidas por homens com quem as vítimas tinham ou já tiveram algum vínculo afetivo: companheiros, cônjuges, namorados ou amantes, ex-companheiros, ex-cônjuges, ex-namorados ou ex-amantes das vítimas. Já em cerca de 27% dos casos, o agressor era um familiar, amigo, vizinho ou conhecido. 
 
Em relação ao momento em que a violência começou dentro do relacionamento, os atendimentos de 2014 revelaram que os episódios de violência acontecem desde o início da relação (13,68%) ou de um até cinco anos (30,45%). 
 
Nos dez primeiros meses de 2015, do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 31.432 corresponderam a denúncias de violência física (49,82%), 19.182 de violência psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 1.382 de violência patrimonial (2,19%), 3.064 de violência sexual (4,86%), 3.071 de cárcere privado (1,76%) e 332 envolvendo tráfico (0,53%).Os atendimentos registrados pelo Ligue 180 revelaram que 77,83% das vítimas possuem filhos (as) e que 80,42% desses (as) filhos(as) presenciaram ou sofreram a violência.
 
Dos atendimentos registrados em 2014, 77,83% das vítimas tinham filhos, sendo que 80,42% presenciaram ou sofreram a violência juntamente com as mães.  
 
Outro fator preocupante são os assassinatos de mulheres registrados no país. Para se ter uma ideia dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo a maioria desses crimes (33,2%) cometidos por parceiros ou ex-parceiros. Isso significa que a cada sete feminicídios, quatro foram praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher. A estimativa feita pelo Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil, com base em dados de 2013 do Ministério da Saúde, alerta para o fato de ser a violência doméstica e familiar a principal forma de violência letal praticada contra as mulheres no Brasil. 
 
O Mapa da Violência 2015 também mostra que o número de mortes violentas de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. No mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas diminuiu 9,8%, caindo de 1.747, em 2003, para 1.576, em 2013. 
 
Com vistas a diminuição desses índices, a então presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei 13.104, de 09 de março de 2015, alterando o Código Penal para cominar penas mais graves para aqueles que cometem homicídios contra a mulher por razões de gênero. Com isso as penas foram aumentadas em até 1/3 para essa modalidade, denominada de Feminicídio. 
 
Com todos esses índices, todos oficiais, aqui apresentados, é inquestionável a adoção de nossa proposta em toda a rede de ensino estadual, pois, certamente, contribuirá, num futuro não muito distante, para a redução dos crimes contra a mulher, seja no âmbito doméstico ou externo por questões de gênero. 
 
 
 
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2016
 
 
Deputada Ivana Bastos
 
 

 

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