Dispõe sobre a proibição de recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificacão do não pagamento do IPVA, imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA:
Art. 1° – Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exceto, se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista no artigo 233 da Lei Federal 9.503/97.
Parágrafo único. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator exclusivamente às penalidades estabelecidas em Lei como multas, atualização monetária e acréscimos moratórios, bem como a lavratura do competente auto de infração, por servidor do Estado com Poder de Polícia, a ser realizada no local onde se verificou o débito.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2017
Deputada Ivana Bastos
JUSTIFICATIVA
A situação descrita no corpo do projeto e que ora buscamos normatizar seria o que se configura como conduta arbitrária e ilegal, por meio da apreensão de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo. Assim e, com base nos princípios constitucionais, justificamos inclusive o presente projeto como medida de combate a uma ilegalidade para melhor acomodar a pretensão do Estado no particular.
Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.
DAS SÚMULAS 70, 323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.
Mas ainda podemos enumerar diversos princípios constitucionais que são desrespeitados quando permitidos o confisco de veículo por atraso de tributo. O DIREITO À PROPRIEDADE: A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.”
DEVIDO PROCESSO LEGAL: Diz a Constituição “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
O devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o direito de apresentar sua defesa, e isto não ocorre por meio “blitz”, neste caso o veículo é sumariamente confiscado sem que o cidadão possa se defender.
Sem dúvida que o IPVA, imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é um tributo sobre a propriedade de veículos sujeitos a registro e licenciamento, tem previsão constitucional e é cobrado anualmente pela Receita Estadual.
Dessa forma, fica claro que o princípio do não confisco garante que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão, e até mesmo o STF, como visto, já tratou dessa questão, no sentido de considerar inconstitucional apreender bens com o fim de receber tributos.
Observa-se que não há forma de se ilidir ou desafiar o Direito de Propriedade em razão do atraso no pagamento de Imposto, sobretudo, do IPVA. O Estado dispõe de meios coercitivos próprios e legítimos para cobrança de tributos, como é o caso da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível o recolhimento do veículo para que o proprietário se veja obrigado e coagido em pagar o tributo.
Se utilizarmos da comparação, seria a mesma situação se o Estado expulsasse os proprietários de uma residência por atraso no IPTU, ou ainda, de forma ainda mais esdruxula, seria como o recolhimento do veículo pelo não pagamento de multa, que também é um tributo.
Por certo, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seria assegurado a ampla defesa e contraditório e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa.
De logo deve ser afastada qualquer ilação no sentido de que esta proposição pode vir a beneficiar atividades ilícitas relacionadas a propriedade do veículo. A hipótese de recolhimento ou retenção prevista no artigo 233 da Lei Federal 9.503/97 está plenamente preservada, ou seja deixar de efetuar o registro de veículo no prazo legal, junto ao órgão executivo de trânsito, quando ocorrerá a retenção do veículo para regularização..
De acordo com a Lei nº 1.179/17, que já foi publicada no Diário Oficial do Legislativo, "não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto quando houver outra razão para o feito".
A partir da análise supracitada, em uma leitura sistemática, evitando que a prática administrativa, mesmo que completamente equivocada, se torne cotidiana, não parece restar dúvidas sobre a inconstitucionalidade e o completo desamparo jurídico que existe no recolhimento do veículo pelo atraso no pagamento do Imposto sobre propriedade de Veículo Automotor.
Por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas a presente iniciativa, por estar a medida de acordo com o pressupostos legais exigidos.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2017
Deputada Ivana Bastos