A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA:
Art. 1º - Acrescentar ao Art. 8º da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre os requisitos básicos para ingresso no serviço público o seguinte inciso:
“...VII- Os que não forem condenados, em decisa~o transitada em julgado ou proferida por o´rga~o colegiado, por praticar ou concorrer para crimes de feminícidio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, desde a condenac¸a~o ate´ o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apo´s o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisa~o judicial pela absolvic¸a~o do re´u ou pela extinc¸a~o da punibilidade;”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.
Sala das sessões, 7 de março de 2018.
Ivana Bastos
Deputada Estadual.
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresentamos em verdade visa impedir a contratação de servidor público que for condenado, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher
O Projeto de Lei Complementar ora a ser debatido altera E acrescenta inciso ao Art. 8º da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, conhecida como Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, uma vez que este artigo dispõe sobre os requisitos básicos para ingresso no serviço público regrando o ato pelo qual determinada pessoa é designada para titularizar cargo público.
Observe atentamente V. Exas. que este próprio Estatuto do Servidor Público do nosso estado, Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, diz em seu Art. 12:
“A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.” (grifos nossos).
Em verdade aqui vamos recepcionar na legislação estadual os objetivos de estender os preceitos e direcionamentos da lei da “ficha limpa” (lei complementar nº 135/2010), já em vigor para as eleições e com sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao ingresso no serviço público estadual. Com essas alterações, pretende-se proteger a probidade administrativa, a moralidade, bem como vedar a possibilidade de condenados em colegiados pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, assumirem cargos na administração pública.
Justifica-se a medida também em atenção ao princípio geral da moralidade explícito na Constituição federal. A possibilidade legal de nomeação e investidura em cargo público a baianos em condição de condenados por colegiados pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode acarretar situações de patente violação desse estruturante princípio da administração pública.
Muitos podem até com razão criticar o fato de o país ou o nosso estado ainda precisar de previsão legal para impedir estes condenados de ocuparem cargos públicos. Meus colegas de parlamento sejam do sexo masculino ou feminino, a situação exige medidas efetivas, a realidade é grave! Segundo o sítio Relógios da Violência do Instituto Maria da Penha:
A CADA 2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA, DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL NO BRASIL;
A CADA 6.3 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA;
A CADA 7.2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA;
A CADA 2 MINUTOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ARMA DE FOGO;
A CADA 16.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA COM FACA OU ARMA DE FOGO;
A CADA 22.5 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ESPANCAMENTO OU TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO;
A CADA 4.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO NO TRABALHO;
A CADA 6.1 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO FÍSICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NO PAÍS;
E DE JANEIRO ATÉ 15 DE MAIO DE 2017, 15.751 CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER FORAM REGISTRADOS NA BAHIA!
Conforme fundamento desta proposição, é justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminícidio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, impedindo seu acesso ao serviço público, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública.
O projeto visa também dá efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
À luz do exposto, consideramos inegável o interesse público da matéria, bem como também não existir flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade contida na proposta, e por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas à presente iniciativa.
Sala das sessões, 7 de março de 2018.
Ivana Bastos
Deputada Estadual.