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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 22.902/2018

“Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares e dá outras providências.”

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“Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares e dá outras providências.” 
 
 
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA: 
 
Art. 1° – Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. 
 
Art. 2° – Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: 
 
I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
 
II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a ser definidos pelo regulamento desta Lei, que disporá ainda sobre os procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. 
 
§ 1° – Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006. 
 
§ 2° – Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: 
 
I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; 
 
II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; 
 
III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei. 
 
Art. 3° – São objetivos do PAAFamiliar: 
 
I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; 
 
II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; 
 
III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; 
 
IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional. 
 
V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. 
 
§ 1º –Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. 
 
§ 2º –Fica autorizado o estabelecimento de parceria entre o Governo do Estado, municípios e as organizações de agricultores familiares, com a participação do órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada,  para fins de capacitação e assistência técnica, visando a acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgânica. 
 
Art. 4° – A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento. 
 
Art. 5° – O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar. 
 
Parágrafo único- O regulamento no que tange a gestão do PAAFamiliar assegurará a participação no colegiado do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
 
Art. 6º – Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: 
 
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; 
 
II – abastecimento da rede socioassistencial; 
 
III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; 
 
IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; 
 
V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional. 
 
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; 
 
VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares 
 
§ 1º – A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: 
 
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; 
 
II – os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. 
 
§ 2° – A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: 
 
I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações; 
 
II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização; 
 
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; 
 
IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; 
 
V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares. 
 
§ 3° – O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar. 
 
Art. 7° – O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento. 
 
Parágrafo único – Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados. 
 
Art. 8° – O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°. 
 
Parágrafo único – Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: 
 
I – agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos; 
 
II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; 
 
III – assentamentos da reforma agrária; 
 
IV – grupos de mulheres; 
 
V – produção agroecológica ou orgânica. 
 
Art. 9° – Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público. 
 
Art. 10º -  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
 
Art. 11º -  O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias a contar da data da sua publicação.  
 
Art. 12º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
  
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA 
 
 
 
Esta é uma proposição que se associa aos objetivos fundamentais estampados na Constituição da República de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Neste contexto a política agrícola, agrária e fundiária do Estado deve atender também e preferencialmente, aos agricultores familiares e aos beneficiários de projetos de assentamentos, quilombolas, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas, conforme está descrito no corpo desta matéria. 
 
A promoção de políticas públicas desta natureza é de grande valia pela perspectiva de criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais. 
 
Considerando que o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, é objetivo da política pública do Estado, este projeto poderá trazer grandes avanços ao homem do campo. Ou seja, o governo, que é um grande comprador de alimentos, se comprometeria a comprar parte da produção vinda dos agricultores familiares tradicionais, assentados, quilombolas, pescadores e indígenas. 
 
Para o governo, trata-se de uma iniciativa que vem beneficiar todos os envolvidos, pois além de garantir mercado e renda aos agricultores familiares, removendo atravessadores e valorizando a cultura baiana, não acrescenta despesas ao Estado, uma vez que apenas direciona as aquisições de alimentos já programadas pelo Estado. 
 
O Projeto de Lei em tela prevê que o Estado aplicará, no mínimo, 30% dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de seus órgãos e entidades, mediante chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo regulamento.  
 
Vale muito observar que caso a aquisição se torne inviável, pelo não atendimento à chamada pública ou por inadequabilidade fiscal, sanitária ou gerencial para o fornecimento regular dos produtos, é dispensado o limite percentual de 30%. O projeto também prevê que a gestão dessa política pública será realizada de modo colegiado, com a representação de entidades de agricultores familiares. 
 
A alimentação é um direito social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. O governo federal executa o Programa de Aquisição Direta de Alimentos – PAA –, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2003. O programa consiste na compra de alimentos a preços de mercado, de agricultores familiares, para posterior distribuição a uma rede socioassistencial integrada a políticas públicas de segurança alimentar. Para os agricultores familiares, o PAA traz segurança quanto ao escoamento da produção. 
 
Deve ser destacado o art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 2011, que permite à União, aos Estados e aos Municípios dispensar o procedimento licitatório para compras de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares, no âmbito da aquisição direta de alimentos. O parágrafo único do art. 17 permite que os produtos orgânicos e agroecológicos sejam adquiridos por valor até 30% acima dos produtos convencionais. 
 
Paralelamente ao PAA, o governo federal executa o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae. Conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, no âmbito do Pnae, no mínimo 30% deverão ser utilizados para adquirir gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dispensando-se o procedimento licitatório.  
 
Todas essas experiências legais e sociais, além de auxiliar no escoamento da produção da agricultura familiar, ainda traz uma perspectiva educacional para a sociedade como um todo, pois os alunos podem restabelecer relações com a cultura alimentar de sua região e, ainda, incorporar valores referentes ao comércio justo e solidário. 
 
Espelhando-se nos efeitos positivos do PAA e do Pnae sobre a agricultura familiar, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 14.591, de 2011, regulada pelo Decreto Estadual nº 57.775, de 2012, a qual, nos mesmos moldes do Projeto de Lei em análise, prevê a aplicação dos 30% dos recursos gastos pelo Estado com gêneros alimentícios para a compra direta de agricultores familiares. No mesmo caminho Rio de Janeiro e Minas Gerais também instituíram leis semelhantes. 
 
Sob a ótica econômica, entendemos que o corpo desta proposição apresenta forte conteúdo de promoção da articulação operacional entre políticas públicas já existentes no domínio da agricultura familiar, de forma a produzir maior eficiência econômica na execução de tais políticas. Além disso, entendemos que a proposição em análise apresenta potencial efeito multiplicador de renda, haja vista que a Bahia possui maior número de assentamentos rurais do Brasil, bem como no estado está o maior número de agricultores familiares do Brasil (com 665.831 estabelecimentos). 
 
Por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas à presente iniciativa. 
 
 
 
 
 
 
Sala das Sessões, 5 de julho de 2018
 
 
Deputada Ivana Bastos
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
 
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