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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI - 23.111/2019

“Dispõe sobre o atendimento por policiais do sexo feminino nas Delegacias de Polícia do estado da Bahia às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.”

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA: 
 
Art. 1° – O atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendam o atendimento especializado, será realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Bahia. 
 
§ 1° – Para os fins previstos nesta Lei, também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino aos chamados, atos, e diligências policiais externas, quando estiver expresso que o atendimento requerido se aplica à mulheres vítimas de violência ou em risco iminente de agressão e ainda. 
 
I –Também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino no encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; no transporte da ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; quando necessário, para acompanhar a ofendida e assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; nos procedimentos relativos ao exame de corpo de delito da ofendida e de outros exames periciais necessários; 
 
§ 2° – A observância da exigência prevista no caput do artigo e seu § 1° poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: 
 
I – não existir ainda dentro do contingente policial no município do estado policial do sexo feminino; 
 
II – existir dentro do contingente policial no município do estado apenas uma policial do sexo feminino e a mesma estiver comprovadamente por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamentos; 
 
§ 3°- Em todos os demais casos o atendimento referido no caput do artigo não poderá ser feito por policiais do sexo masculino mesmo por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamentos, bem como os atos previstos no § 1° serão realizados com a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino.  
 
Art. 2º-As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. 
 
Art. 3º - O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei no que couber no prazo máximo de 90 dias contados da sua publicação.  
 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
 
 
 
 
Sala das Sessões, 8 de março de 2019
 
 
Deputada Ivana Bastos
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
Justifica-se a medida diante da necessidade do poder publico buscar instrumentos legais, cada vez mais protetivos e empoderadores do gênero feminino. Tendo sido violada em seu direito, de tal forma que seja a mulher vítima de violência, acreditamos ser imperioso que de logo, de imediato, como uma atitude mínima de respeito a sua dignidade, seja esta a mesma tratada por meios e formas mais adequados, sob pena de agravar o dano moral e físico sofrido pelo ato violador. 
 
Como, na maioria das vezes, o agressor é um homem, no primeiro momento a figura masculina representa, mesmo sendo um profissional que atende, que busca prestar o melhor serviço, uma relação que sintetiza a dor sofrida naquele ato que acabara de ser cometido contra a mulher. Por isso, entendemos que seja necessário, que seja também um instrumento eficaz socialmente e psicologicamente, restringir o atendimento nestes casos a policias do sexo feminino nas delegacias do estado, e nas circunstâncias ainda descritas no corpo da ora proposta de lei. 
 
Insta fazer referências nobres pares ao PL./20.629/2013 de autoria da grande e competente ex-deputada da Bahia, Luiza Maia, que previa a obrigatoriedade de que as delegacias da polícia civil do Estado da Bahia deveriam manter, obrigatoriamente, o mínimo de uma agente policial em suas dependências para atendimento a mulheres vítimas de violência. Esta proposição sem dúvida é uma fonte de inspiração, mas a nossa proposição possui conteúdo técnico diferente.  
 
Também fazemos referência ao primeiro projeto de lei apresentado e aprovado, por unanimidade, na atual legislatura, na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, de autoria do deputado estadual Ricardo Barbosa (PSB), projeto que dispõe sobre o atendimento nas delegacias por policiais do sexo feminino às mulheres vítimas de violência, de conteúdo mais próximo a essa matéria apresentada por nós, mas também com traços distintos da proposta ora sob apreço dos nobres colegas.                       
 
O presente projeto busca dar efetividade aos princípios consagrados no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal. 
 
Válido relatar que o artigo 10 da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 13.505, de 2017, já indica tecnicamente a necessidade do atendimento por parte de policial do sexo feminino:  
 
“Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.” 
 
E ainda no âmbito da Lei Maria da Penha dos seguintes dispositivos: 
 
“...Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:  
 
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;  
 
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;...”  
 
Meus colegas de parlamento sejam do sexo masculino ou feminino, a situação exige medidas efetivas, a realidade é grave, muito ainda temos que trabalhar para combater a violência contra as mulheres seja em nosso país ou na Bahia.  
 
O número de mulheres mortas por parceiros em 2018 ainda não foi contabilizado. Mas dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que analisa registros feitos em 2017, mostram que 4.539 homicídios intencionais de mulheres aconteceram naquele ano. Já os feminicídios atingiram a marca de 1.133 vítimas fatais da violência doméstica ou dos crimes de ódio. Comparados a 2016, a quantidade de vítimas cresceu 6,1% em 2017.  
 
Já em 2018, a mesma instituição descobriu que 27,4% das mulheres com mais de 16 anos no país sofreram alguma violência ou agressão. Isso quer dizer que a cada quatro mulheres que você conhece, uma apanhou. E fica ainda mais impressionante se levarmos em conta que dessas agressões, cerca de 80% das agressões foram feitas por conhecidos, cônjuges, ex-companheiros ou vizinhos -- estão embaixo do nosso nariz. A pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública foi feita em parceria com o Datafolha e ainda apurou que, por medo, menos da metade dessas mulheres buscou por ajuda.  
 
Quem sabe se estas mulheres souberem que lá na Delegacia, ou caso necessitem de alguma diligência policial externa, elas vão ter a presença de uma policial do sexo feminino, essa busca seja facilitada! 
 
Diante do exposto, compreendemos ter razões sobejas, além dessas mencionadas acima, que nos leva a oferecer essa propositura à apreciação dos nobres pares. Por fim, esperamos poder contar com aprovação da matéria, dada sua relevância em relação as mulheres.     
 
Por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas à presente iniciativa. 
 
 
 
Sala das Sessões, 8 de março de 2019
 
 
                                         Deputada Ivana Bastos
 
 
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